
GoiásFomento Turismo – Giro Puro
Investimento
LINHAS TURISMO | TAXA (a.a) | PRAZO | CARÊNCIA | LIMITE |
---|---|---|---|---|
GoiásFomento Turismo – Capital Fixo | 5% + INPC | Até 60 meses | Até 12 meses | R$ 2 milhões |
*Confira as condições no rodapé da página
Informações
BENEFICIÁRIOS:
Pessoas Jurídicas e Empreendedores Individuais de serviços turísticos elencados no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, devidamente cadastrados no FUNGETUR.
DESEMBOLSOS:
O mutuário deverá comprovar a utilização dos recursos de pelo menos70% (setenta por cento) do valor financiado pelos seguintes meios:
a) Notas fiscais, comprovantes de pagamento de despesas ou outros documentos comprobatórios da aplicação dos recursos a partir da data do protocolo do processo na GoiásFomento. Os desembolsos poderão ser realizados diretamente aos fornecedores de bens e serviços ou mediante o reembolso, do seguinte modo:
i. O valor do pagamento deverá corresponder ao valor integral, não podendo ser fracionado para o mesmo documento fiscal, comprovante de despesas ou outros documentos.
b) Apresentação da GFIP e comprovação do recolhimento do INSS, visando o financiamento da folha de pessoal sob a forma de reembolso.
c) Comprovação de pagamento de contas de água, energia, telefone em nome do tomador, despesas com impostos, aluguéis, combustíveis e outros insumos utilizados, sob a forma de reembolso.
d) Despesas legalmente comprovadas, da aplicação de recursos no empreendimento.
e) Até 30% (trinta por cento) dos recursos poderão ser desembolsados inicialmente, independente de comprovação de sua utilização ou dos 70% (setenta por cento) referidos acima.
FAQ
O que é o Fungetur?
O FUNGETUR é um fundo especial de financiamento, vinculado ao Ministério do Turismo, com orçamento específico, dispondo de patrimônio próprio e autonomia financeira e orçamentária, tendo por finalidade o fomento e a provisão de recursos, para o financiamento de empreendimentos turísticos considerados de interesse ao desenvolvimento do turismo nacional.
O FUNGETUR atua, também, como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas de fomento à atividade turística.
Quem pode contratar?
Estão habilitadas a realizar operações de financiamento com os recursos de que trata o caput, os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, desde que estejam inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, do Ministério do Turismo.
Art. 21, Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008:
Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
V – parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VI – acampamentos turísticos.
Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
I – restaurantes, cafeterias, bares e similares; II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
III – parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
VII – locadoras de veículos para turistas; e VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 2º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 21-A. São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
§ 6º Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)
Participação máxima da GoiásFomento de até 100%.
*Obs.: Na hipótese das operações enquadradas no FGO – PRONAMPE, fica estabelecido o limite de R$ 150.000,00 por tomador.
*Prazo: Até 60 meses, de acordo com a capacidade de pagamento, com até 12 meses de carência inclusa no prazo total.
Obs.: Nos casos de utilização de Garantia da FGO – PRONAMPE, o prazo é, obrigatoriamente de 48 meses com até 11 meses de carência inclusa no prazo total, conforme disposto no Estatuto Garantidor de Operações (FGO).
*Requisitos mínimos:
As empresas deverão se cadastrar no CADASTUR observando a compatibilidade com a atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Somente serão financiados os empreendimentos que prestam serviços turísticos descritos no art. 21, caput, e 21, §1º, da Lei nº 11.771/2008, como:
a. meios de hospedagem;
b. agências de turismo;
c. transportadoras turísticas;
d. organizadoras de eventos;
e. parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
f. acampamentos turísticos;
g. restaurantes, cafeterias, bares e similares;
h. centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
i. parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;
j. marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
k. casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
l. organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
m. locadoras de veículos para turistas; e
n. prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
*Consulte disponibilidade de crédito nas linhas do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR.
Mais informações

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